Parecer Jurídico - TIAGO ANDRE SCHLICHTING de 09/04/2026 por TIAGO ANDRE SCHLICHTING (Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
TIAGO ANDRE SCHLICHTING
Data
09/04/2026
Autor
TIAGO ANDRE SCHLICHTING
Ementa
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 53/2025 do Poder Executivo, recebido e protocolado nesta Casa Legislativa como Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, conforme histórico do Processo Digital nº 27.598/2025. O próprio relatório analítico do processo registra os anexos do Executivo sob a identificação “Plei 053 2025 Incentivo Financeiro Saude.pdf” e, ao mesmo tempo, o recebimento legislativo da matéria no SAPL sob o nº 76/2025, circunstância que recomenda a referência concomitante a ambas as numerações para adequada rastreabilidade documental.
A versão corrigida da minuta afirma, no título e no art. 1º, que a lei trata do “incentivo financeiro adicional” referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde. Todavia, o mesmo texto estabelece, no art. 1º, § 4º, que “o cálculo do rateio será realizado mensalmente” e, no art. 1º, § 5º, que “o repasse aos profissionais dar-se-á em duas parcelas, uma em junho e outra no mês de dezembro”. Além disso, o projeto condiciona o recebimento ao vínculo ativo no mês do pagamento, cria sistema local de avaliação individual excludente, remete “casos omissos” à comissão e à Secretária Municipal de Saúde e ancora sua fundamentação normativa federal apenas em parte do regime atualmente vigente.
O presente parecer examina apenas os pontos indispensáveis do texto do projeto, isto é, somente as questões que incidem diretamente sobre a viabilidade jurídica da redação normativa apresentada.
A versão corrigida da minuta afirma, no título e no art. 1º, que a lei trata do “incentivo financeiro adicional” referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde. Todavia, o mesmo texto estabelece, no art. 1º, § 4º, que “o cálculo do rateio será realizado mensalmente” e, no art. 1º, § 5º, que “o repasse aos profissionais dar-se-á em duas parcelas, uma em junho e outra no mês de dezembro”. Além disso, o projeto condiciona o recebimento ao vínculo ativo no mês do pagamento, cria sistema local de avaliação individual excludente, remete “casos omissos” à comissão e à Secretária Municipal de Saúde e ancora sua fundamentação normativa federal apenas em parte do regime atualmente vigente.
O presente parecer examina apenas os pontos indispensáveis do texto do projeto, isto é, somente as questões que incidem diretamente sobre a viabilidade jurídica da redação normativa apresentada.
Indexação
Texto Integral